1º WEBINAR Finatec: Perguntas inéditas dos internautas e ganhadores do livro
Publicada em 20 de dezembro de 2019
No dia 11 de dezembro às 20h30 a Finatec realizou a sua primeira transmissão ao vivo, inaugurando o canal do Youtube da Fundação. O objetivo desta iniciativa é promover um espaço para a troca de informações entre governo, sociedade e universidade, aprimorando as possibilidades de pesquisa, extensão e ensino para os públicos envolvidos.
O tema Marco Legal de CT&I inaugurou a transmissão e agradou os expectadores! Os convidados debatedores, o Procurador-Chefe do CNPq, Dr. Leopoldo Muraro e o advogado da União membro da Consultoria Jurídica do MCTIC, Dr. Rafael Dubeux, ambos autores do livro “Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil”, responderam quatro rodadas de perguntas no primeiro bloco da live.
Cinco convidados especiais fizeram perguntas práticas sobre o tema e serviram como o fio condutor das discussões. Participaram a Assessora Jurídica da Finatec, Nádia Portela, o Superintendente da Finatec, Gustavo Condeixa, o Diretor Presidente da FAPDF, Alessandro Dantas, a Decana de Pesquisa e Inovação da Universidade de Brasília, professora Maria Emília Telles e Reinaldo Ferraz, EX-MCTIC e Consultor.
No segundo bloco, o facilitador da transmissão, o Diretor Presidente da Finatec, professor Armando Caldeira-Pires abriu espaço para perguntas dos internautas ao vivo. Cerca de 12 questões foram enviadas aos advogados especialistas e as perguntas que não foram respondidas no ar podem ser conferidas no final dessa matéria.
Dois exemplares do livro Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil foram sorteados para aqueles se inscreveram no canal e participaram da transmissão. Os ganhadores foram @Andre Al e @Claudio Gomes Rodrigues de Almeida. Caso seja você o sorteado, gentileza entrar em contato pelo e-mail comunicacao@finatec.org.br para que possamos entregar os livros.
Confira abaixo as respostas inéditas dos advogados para as perguntas que não foram ao ar.
Alessandra do Valle Abrahão Soares – Deve se fazer algum exame de compatibilidade do orçamento do convênio de PDI antes da sua celebração?
Dr. Rafael Dubeux – Quando a pessoa apresenta um projeto que vai lá para ser avaliado pelo colegiado do CNPq ou para ou de qualquer agência de fomento eles já avaliam se os valores são compatíveis. Então assim, é uma análise normal.
Em geral, quando apresenta um projeto para uma agência de fomento já tem um comitê técnico que faz a análise. Se o projeto é relevante, se tem consistência cientifica e se os valores são mais ou menos compatíveis com o de mercado. Isso não mudou! O que mudou é que na hora de liberar o dinheiro; quando a pessoa for prestar contas. Digamos que ela recebeu 100 mil (que ela estimou 100 mil), eu só quero saber se ela executou o projeto, eu não vou ficar examinando nota fiscal por nota fiscal, a não ser em alguns casos excepcionais. É na hora da execução que tem a mudança, para orçar mantem mais ou menos igual.
Luiza Lavocat – Considerando que o art.15 da lei 13.243/16 estabelece a obrigação da ICT instituir a sua política de inovação, questiona-se: a realização de parcerias para desenvolver tecnologia, a realização da extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos não estariam condicionados à instituição desta política?
Dr. Rafael Dubeux – É que muita gente acha que a instituição que não aprovou uma política nova de inovação, pela lei, ela não pode fazer nada. E não é isso! Ela pode fazer tudo. Com a política você faz isso de maneira muito mais estruturada e muito mais fácil de eventualmente defender qualquer coisa perante ao órgão de controle porque você pode simplesmente dizer que está seguindo a sua política. É bem preferível ter a política, agora ela não é requisito para fazer essas atividades.
Dr. Leopoldo Muraro – Para realizar a parceria, realizar a extensão ou prestar o serviço, não precisa. Agora durante a realização começa a surgir um produto ou serviço inovador e, a partir daí, pode começar a ter o problema. Você tem que ter uma política de inovação porque ela vai definir, por exemplo, com quem ficará a patente. Ela dirá se ficará para a Universidade, para o pesquisador, para todo mundo. Assim como os percentuais. Ela tem que definir, entre 10% e 30% e quem vai definir isso é o NIT. O NIT vai pegar o caso concreto e vai ver quanto cada um participou para poder fazer a baliza. Então assim, para realizar não precisa, mas as consequências a partir da realização você vai precisar da política.
Ricardo Magnani – No caso dos institutos de ciência aplicada que a atividade fim é a pesquisa (e não o ensino como é na universidade) como ficaria o mecanismo de incentivo aos pesquisadores?
Dr. Rafael Dubeux – Eu acho que não muda nada. Eu acho que todas as ferramentas que se aplicam a ICT, que é voltada para ensino e pesquisa, se aplicam para o instituto que é só pesquisa. Todos os benefícios do professor, regras sobre o afastamento, regras sobre licença, regras sobre a percepção de direto de patente, de propriedade de royalties, de licenciamento de patente tudo vai se aplicar ao pesquisador normalmente. O que não vai se aplicar é talvez uma regra especifica como essa de dedicação exclusiva de professor universitário. No geral os instrumentos da lei se aplicam para todo mundo. Ele pode ganhar bolsa, ele pode ganhar gratificação, ele pode se afastar, ele pode fazer tudo o que um professor pode.
Dr. Leopoldo Muraro – Vamos supor que você está no meio de um desenvolvimento tecnológico, aí tem uma teoria que não se aplica mais, ela já saturou. De repente você vai ter que investir em teoria básica, ciência pura para conseguir rever o modelo cientifico para poder aplicar. Num caso desse vai ser também um estímulo ao pesquisador. É, difícil você ficar definindo o que é cientifico e o que é tecnológico.
Carlos Nitão – Qual a diferença da bolsa do art. 9 e a prevista no art. 21-A?
Dr. Leopoldo Muraro – Não tem diferença de bolsa do art. 9 para a do art. 21-A, tudo é bolsa. Se você vai fazer uma bola de pesquisa na Universidade, uma bolsa de estudo naquele modelo teórico, é bolsa. É uma bolsa na empresa, é bolsa. Não tem diferença, a legislação não fez diferença. De novo, como a coisa é muito fluida e depende muito de casos concretos, qual a ideia da bolsa? Você vai desenvolver algo relacionado a inovação? É bolsa!
Dr. Rafael Dubeux – A bolsa do art.9 é uma bolsa que está incluída exclusivamente dentro do acordo de parceria do PDI, ou seja é um caso que nunca tem transferência do público para o privado na parceria. Agora se é uma empresa que quer desenvolver o projeto, precisa abordar a universidade da seguinte forma: “Eu aporto 5 milhões para vocês desenvolverem essa pesquisa”, então essa bolsa vai ser paga com o dinheiro originário desse acordo de parceria. O art.21-A é genérico, todos aqueles casos ali eu posso pagar a bolsa com qualquer fonte de recurso.
Dr. Leopoldo Muraro – Um detalhe importante inclusive no tocante tributário. Não vai ter incidência tributária porque está isento, tanto a bolsa de um como a de outro. A fundação de apoio ou os beneficiários devem possuir vínculo com a apoiada? Não necessariamente porque dentro do acordo de parceria se for professor da universidade, vai receber por ela, mas pode ser que no projeto tenha um pesquisador que seja ligado a uma empresa, pode? Pode! Mas desde que seja ligado com o projeto de pesquisa que está sendo feito.
Dr. Rafael Dubeux – A diferença é que a do artigo 9º está dentro do guarda-chuva do acordo de parceria, a outra não necessariamente está dentro, ela é uma bolsa que pode ser de qualquer fonte de qualquer tipo de projeto.
Dr. Leopoldo Muraro – Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento tecnológico, Inovação e atividade de extensão, proteção de propriedade tecnológica e transferência de tecnologia.
@Bruno – Para as prestações de serviços motivadas por necessidade de fomentar aulas práticas, produção e publicação de artigos e outros… a classificação da remuneração, quanto ao tratamento tributário pode ser flexibilizado… como bolsa e não adicional variável?
Dr. Leopoldo Muraro – A questão que vai diferenciar da bolsa é que ela está sempre ligada a um projeto de pesquisa. No caso do adicional variável, prestação de serviço que já tem a tecnologia e você está fazendo a aplicação dela, para não falar que é uma prestação de serviço, eles falaram que seria um adicional variável. Um meio termo entre a bolsa e a prestação de serviço trabalhista. Mas no caso dele, para dar aula eu acho difícil enquadrar.
Dr. Rafael Dubeux – Dependendo do desenho que for feito, se tiver alguma atividade de extensão associada a aula pratica, extensão tecnológica, daria para enquadrar, mas para a atividade de docente não cabe o pagamento.